TJAM 4001012-66.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME – REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP – PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1.A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração da real necessidade da segregação do acusado, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e no artigo 315, do Código de Processo Penal.
3. Consta nos autos o ofício nº 054/2018- 55ª DIP, no qual o Investigador da Policia Civil Ney Jose Correa de Souza, atual Gestor da 55.ª Delegacia Interativa de Polícia de Fonte Boa/AM, confirma a veracidade dos fatos narrados pelo impetrante, afirmando ter, de fato, ocorrido tortura contra os acusados. Imperioso destacar que referido documento teve a firma reconhecida em cartório, o que lhe confere efetiva validade probatória.
4. Há de se buscar, ao longo da instrução processual, meios válidos de investigação e apuração do fato delituoso e de eventual responsabilidade penal do paciente, com respeito à dignidade da pessoa humana de todo e qualquer acusado, enquanto sujeito de direitos.
5. Em um Estado Democrático de Direito, há de se proceder, inquestionavelmente, ao combate a todo e qualquer ato de tortura, reconhecendo o direito de todo ser humano ser tratado de forma digna, sob pena de violação a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual proclama em seu artigo 5º que ''ninguém será submetido à tortura nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes''.
6. Inexistem, no presente momento, indícios suficientes de autoria delitiva, bem como provas da materialidade do crime, requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual entendo configurado o constrangimento ilegal.
7. Ordem de Habeas Corpus concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME – REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP – PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1.A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração da real necessidade da segregação do acusado, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e no artigo 315, do Código de Processo Penal.
3. Consta nos autos o ofício nº 054/2018- 55ª DIP, no qual o Investigador da Policia Civil Ney Jose Correa de Souza, atual Gestor da 55.ª Delegacia Interativa de Polícia de Fonte Boa/AM, confirma a veracidade dos fatos narrados pelo impetrante, afirmando ter, de fato, ocorrido tortura contra os acusados. Imperioso destacar que referido documento teve a firma reconhecida em cartório, o que lhe confere efetiva validade probatória.
4. Há de se buscar, ao longo da instrução processual, meios válidos de investigação e apuração do fato delituoso e de eventual responsabilidade penal do paciente, com respeito à dignidade da pessoa humana de todo e qualquer acusado, enquanto sujeito de direitos.
5. Em um Estado Democrático de Direito, há de se proceder, inquestionavelmente, ao combate a todo e qualquer ato de tortura, reconhecendo o direito de todo ser humano ser tratado de forma digna, sob pena de violação a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual proclama em seu artigo 5º que ''ninguém será submetido à tortura nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes''.
6. Inexistem, no presente momento, indícios suficientes de autoria delitiva, bem como provas da materialidade do crime, requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual entendo configurado o constrangimento ilegal.
7. Ordem de Habeas Corpus concedida.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Fonte Boa
Comarca
:
Fonte Boa
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