TJAM 4001013-22.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – APROVAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO PELO TCE/AM – APRECIAÇÃO DE PARECER REFERENTE A APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E ECONOMIA A SER APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante afirma que teve suas Contas referente à gestão do exercício de 2008 aprovadas pelo TCE/AM, sendo apresentado Parecer pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Economia, da Assembleia Legislativa do Município de Itacoatiara/AM.
2. No entanto, mesmo sendo tempestivo o Parecer em comento, o Presidente daquela Casa Legislativa, determinou a criação de uma outra Comissão Especial, com fito de reavaliar as contas do impetrante, ferindo o que dispõe o Regimento Interno da Casa, bem como o que estabelece a Lei Orgânica do Município quanto ao tema e ainda o que dispõe a própria Constituição Federal.
3. Afirmou o impetrante não ter sido notificado acerca do Processo Administrativo sob a responsabilidade da Comissão Especial em comento, o que violou os princípios da ampla defesa e contraditório e que o ato coator encontra-se eivado de vícios, por não cumprir os preceitos normativos quanto ao tema.
4. Pugna pela concessão do mandamus para fins de que se suspenda os trabalhos da Comissão Especial e que seja colocado à apreciação da Casa Legislativa, o Parecer exarado pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Economia, competente para a apreciação das contas, conforme pressupõe a legislação vigente.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – APROVAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO PELO TCE/AM – APRECIAÇÃO DE PARECER REFERENTE A APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E ECONOMIA A SER APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante afirma que teve suas Contas referente à gestão do exercício de 2008 aprovadas pelo TCE/AM, sendo apresentado Parecer pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Economia, da Assembleia Legislativa do Município de Itacoatiara/AM.
2. No entanto, mesmo sendo tempestivo o Parecer em comento, o Presidente daquela Casa Legislativa, determinou a criação de uma outra Comissão Especial, com fito de reavaliar as contas do impetrante, ferindo o que dispõe o Regimento Interno da Casa, bem como o que estabelece a Lei Orgânica do Município quanto ao tema e ainda o que dispõe a própria Constituição Federal.
3. Afirmou o impetrante não ter sido notificado acerca do Processo Administrativo sob a responsabilidade da Comissão Especial em comento, o que violou os princípios da ampla defesa e contraditório e que o ato coator encontra-se eivado de vícios, por não cumprir os preceitos normativos quanto ao tema.
4. Pugna pela concessão do mandamus para fins de que se suspenda os trabalhos da Comissão Especial e que seja colocado à apreciação da Casa Legislativa, o Parecer exarado pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Economia, competente para a apreciação das contas, conforme pressupõe a legislação vigente.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Processo Legislativo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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