TJAM 4001016-11.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada, diante da presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública.
Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória, bem como são insuficientes para a reprovação da conduta imputada ao paciente eventuais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada, diante da presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública.
Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória, bem como são insuficientes para a reprovação da conduta imputada ao paciente eventuais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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