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Jurisprudência


TJAM 4001017-88.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, quando necessária para proteger a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, portanto, por possuir natureza cautelar, independe de condenação, exigindo apenas observância aos artigos 312 e 319 do CPP, do que se dispõe no caso dos autos. 2.Muito embora existam condições favoráveis ao paciente, estas, por si sós, nada obstam a manutenção da prisão, na medida em que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.Os prazos no Processo Penal são flexíveis, devendo ser computados levando em consideração os critérios como a gravidade do fato e a complexidade do feito. 4.Uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão, assim como demonstrado o comportamento perigoso e a gravidade da conduta praticada, a manutenção da preventiva de impõe, não sendo o caso para substituição por medidas cautelares diversas. 5.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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