TJAM 4001020-77.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRAS QUE PLEITEIAM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. BENS SUFICIENTES PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas ações de inventário a obrigação de pagar as despesas e as custas processuais incumbe ao espólio e não às herdeiras.
2. O benefício da gratuidade de justiça visa contemplar àqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, o que não é o caso, haja vista que o espólio possui bens suficientes para suportar a obrigação.
3. A temporária falta de condições não impede o acesso à justiça, pois o pagamento das custas e despesas se dará ao final do processo, após a partilha.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRAS QUE PLEITEIAM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. BENS SUFICIENTES PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas ações de inventário a obrigação de pagar as despesas e as custas processuais incumbe ao espólio e não às herdeiras.
2. O benefício da gratuidade de justiça visa contemplar àqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, o que não é o caso, haja vista que o espólio possui bens suficientes para suportar a obrigação.
3. A temporária falta de condições não impede o acesso à justiça, pois o pagamento das custas e despesas se dará ao final do processo, após a partilha.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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