TJAM 4001021-33.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. A tese de negativa de autoria, não comporta análise profunda no âmbito de, habeas corpus, via imprópria para o exame aprofundado da qualidade das provas, pois dizem respeito ao próprio mérito da causa.
II. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
III. Prisão preventiva mantida dentro dos ditames legais, não caracterizando constrangimento ilegal, em razão da garantia da ordem pública e da periculosidade do agente, evidenciado pelo modus operandi do delito, e pela necessidade de impedir a reiteração do crime.
IV. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente para embasar a preservação da custódia cautelar como forma de garantir a futura aplicação da lei penal (Precedentes).
V. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. A tese de negativa de autoria, não comporta análise profunda no âmbito de, habeas corpus, via imprópria para o exame aprofundado da qualidade das provas, pois dizem respeito ao próprio mérito da causa.
II. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
III. Prisão preventiva mantida dentro dos ditames legais, não caracterizando constrangimento ilegal, em razão da garantia da ordem pública e da periculosidade do agente, evidenciado pelo modus operandi do delito, e pela necessidade de impedir a reiteração do crime.
IV. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente para embasar a preservação da custódia cautelar como forma de garantir a futura aplicação da lei penal (Precedentes).
V. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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