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Jurisprudência


TJAM 4001027-06.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – PENHORA ON LINE – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do art.655-A, §2º, do CPC/1973, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidos de outra forma de impenhorabilidade. 2.Dos documentos carrreados ao presente caderno processual, ausentes se mostram elementos de informação robustos que indiquem ser a renda auferida com alugueis a única, ou a mais substancial, fonte de dividendos do Recorrente - tendo este, ao revés, reconhecido haver outra ao confirmar sua condição de sócio em uma empresa - não havendo como pressupor seu caráter essencial e, consequentemente, sua inatingibilidade. 3.Ademais, o Agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação da relação entre o montante bloqueado e o contrato de aluguel por si apontado, revelando-se impossível concluir que o montante constrito qualifica-se como verba de natureza alimentar. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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