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Jurisprudência


TJAM 4001027-69.2017.8.04.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. REANÁLISE DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. ERRO NA DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE, PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – A revisão criminal não é a via adequada ao reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base os elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. Precedentes do STJ. II - A ausência da fundamentação específica da circunstância do crime, baseando-se genericamente na pretensa ingenuidade e carência da vítima não pode ser considerada para elevação da pena base. III - Considerando a inconstituicionalidade declarada pelo Plenário do STF (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012) do artigo art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90, que prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado e, ainda, o patamar da pena definitiva fixada em 8 anos e 20 dias-multa, a regra geral é a de que o regime inicial do cumprimento da pena devesse ser o semi-aberto. Entretanto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis se mostra possível a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. IV - Revisão Criminal parcialmente conhecida e parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Estupro
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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