TJAM 4001028-25.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME DE RESULTADO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS OBJETIVANDO RECLASSIFICAÇÃO - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE – MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECEDENTES DESTA CORTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC C/C ART. 6º DA LEI N. 12.016/09 – SEGURANÇA DENEGADA.
- O Mandado de Segurança impetrado contra ato exarado pro banca examinadora de concurso público tem como parte passiva a empresa contratada pela execução dos serviços de elaboração e execução do concurso. Assim, no caso dos autos, compete à FGV responder à pretensão, e não ao Secretário Estadual de Saúde.
- Diante da ilegitimidade passiva ad causam deve o mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, vi do CPC c/c art. 6º da Lei n. 12.016.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME DE RESULTADO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS OBJETIVANDO RECLASSIFICAÇÃO - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE – MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECEDENTES DESTA CORTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC C/C ART. 6º DA LEI N. 12.016/09 – SEGURANÇA DENEGADA.
- O Mandado de Segurança impetrado contra ato exarado pro banca examinadora de concurso público tem como parte passiva a empresa contratada pela execução dos serviços de elaboração e execução do concurso. Assim, no caso dos autos, compete à FGV responder à pretensão, e não ao Secretário Estadual de Saúde.
- Diante da ilegitimidade passiva ad causam deve o mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, vi do CPC c/c art. 6º da Lei n. 12.016.
Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão