TJAM 4001028-59.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COGNIÇÃO DO TRIBUNAL LIMITADA AO RECONHECIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA LIMINARMENTE. ATO JUDICIAL OBJETO DO RECURSO QUE DETERMINA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE EXAME DE SAÚDE DA IMPETRANTE, CONSIDERADA APTA. PREVISÃO DE REGRA DO EDITAL DO CONCURSO NO SENTIDO DE QUE TODOS OS RESULTADOS DEVEM SER PUBLICADOS NA IMPRENSA LEIGA DO ESTADO E PELA INTERNET
1. A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, limita-se a analisar o preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, sem a oitiva da outra parte.
2. O ato judicial que determina, liminarmente, a publicação de resultado de exame de saúde da impetrante na imprensa e a sua convocação para participar da 3ª fase do concurso público, não merece reparos, pois existem regras no edital do certame prevendo a publicação dos resultados na imprensa leiga e internet e a demora da publicação acarreta graves prejuízo a impetrante, pois tem sua carreira profissional suspensa acarretando perdas de possíveis promoções e outros direitos inerentes a função de policial militar.
3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COGNIÇÃO DO TRIBUNAL LIMITADA AO RECONHECIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA LIMINARMENTE. ATO JUDICIAL OBJETO DO RECURSO QUE DETERMINA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE EXAME DE SAÚDE DA IMPETRANTE, CONSIDERADA APTA. PREVISÃO DE REGRA DO EDITAL DO CONCURSO NO SENTIDO DE QUE TODOS OS RESULTADOS DEVEM SER PUBLICADOS NA IMPRENSA LEIGA DO ESTADO E PELA INTERNET
1. A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, limita-se a analisar o preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, sem a oitiva da outra parte.
2. O ato judicial que determina, liminarmente, a publicação de resultado de exame de saúde da impetrante na imprensa e a sua convocação para participar da 3ª fase do concurso público, não merece reparos, pois existem regras no edital do certame prevendo a publicação dos resultados na imprensa leiga e internet e a demora da publicação acarreta graves prejuízo a impetrante, pois tem sua carreira profissional suspensa acarretando perdas de possíveis promoções e outros direitos inerentes a função de policial militar.
3. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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