TJAM 4001029-10.2015.8.04.0000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGAS. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. CONVOCAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO PROVIDO.
- Não sendo possível verificar a ocorrência dos requisitos previstos em lei (art. 273, CPC) para concessão da liminar – consubstaciados na presença de prova inequívoca, na verossimilhança das alegações e em fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação – a reforma da decisão que deu provimento nesse sentido é medida que se impõe.
- O STJ vem decidindo que "em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial".
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGAS. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. CONVOCAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO PROVIDO.
- Não sendo possível verificar a ocorrência dos requisitos previstos em lei (art. 273, CPC) para concessão da liminar – consubstaciados na presença de prova inequívoca, na verossimilhança das alegações e em fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação – a reforma da decisão que deu provimento nesse sentido é medida que se impõe.
- O STJ vem decidindo que "em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial".
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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