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Jurisprudência


TJAM 4001030-58.2016.8.04.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO FIXOU EQUIVOCADAMENTE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – CRIME DE TRAZER CONSIGO DROGA DE USO PROSCRITO EM TERRITÓRIO NACIONAL – ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM FECHADO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – PRECEDENTES DO STF – REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. I. Insurge-se a Revisionanda contra sentença que fixou o regime fechado para cumprimento inicial de pena, bem como a não aplicação do patamar máximo na causa de diminuição; II. Ocorre que o posicionamento do STF é seguro no sentido de permitir que, ante à análise das circunstâncias judiciais, o magistrado fixe o regime inicial de cumprimento de pena meno gravoso; III. Outrossim deve o magistrado, caso preenchidos os requisitos do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, fixar no patamar máximo de 2/3 a causa de diminuição. Ainda mais considerando as circunstâncias do caso em comento; IV. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso; V. Revisão Criminal julgada procedente.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 21/04/2018
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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