TJAM 4001032-28.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES CONSTANTES NO ARTIGO 273, CPC/1973. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS EFETIVAS E DE INDICAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Urge destacar que este acórdão tem como escopo analisar os pressupostos autorizativos da concessão de tutela antecipada, segundo o regramento constante à época do deferimento da liminar, ou seja, o preenchimento do artigo 273 do CPC de 1973;
II - No caso sub examine, a Agravante colacionou documentação demonstrando (fls. 48/1627) a gravidade da sua doença, os diversos tratamentos médicos realizados em vários períodos de tempo durante os anos de 2014 e 2015 realizados em hospitais da cidade de Manaus/AM e também em hospital da cidade de São Paulo/SP, ademais, juntou comprovante de depósito no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) realizado em 09/02/2015 tendo com beneficiário o Sr. Edison de Souza Santos (fl. 433) e cartões de embarque da Recorrente e de sua mãe (fls. 446/447) de viagens para a capital paulista;
III - Ocorre que nenhum desses documentos comprova: a indicação médica para tratamento em São Paulo/SP; os gastos efetivos com a viagem; as despesas futuras para cada período de tratamento, outrossim, deve-se salientar que todo o tratamento médico realizado (cirurgias, quimioterapia, etc.) possui autorizações e está sendo custeado pelo plano de saúde da Recorrente, conforme se pode notar pelo caderno probatório acostado;
IV - Inexiste, portanto, neste momento processual, os requisitos justificáveis para concessão da tutela de forma antecipada, ainda mais com o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pleiteados na exordial. Logo, acertada a decisão pois prescinde de melhor análise na fase de instrução dos autos principais e caso comprovado os danos, possam ser reparados em momento subsequente;
V - Agravo de Instrumento conhecido, contudo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES CONSTANTES NO ARTIGO 273, CPC/1973. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS EFETIVAS E DE INDICAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Urge destacar que este acórdão tem como escopo analisar os pressupostos autorizativos da concessão de tutela antecipada, segundo o regramento constante à época do deferimento da liminar, ou seja, o preenchimento do artigo 273 do CPC de 1973;
II - No caso sub examine, a Agravante colacionou documentação demonstrando (fls. 48/1627) a gravidade da sua doença, os diversos tratamentos médicos realizados em vários períodos de tempo durante os anos de 2014 e 2015 realizados em hospitais da cidade de Manaus/AM e também em hospital da cidade de São Paulo/SP, ademais, juntou comprovante de depósito no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) realizado em 09/02/2015 tendo com beneficiário o Sr. Edison de Souza Santos (fl. 433) e cartões de embarque da Recorrente e de sua mãe (fls. 446/447) de viagens para a capital paulista;
III - Ocorre que nenhum desses documentos comprova: a indicação médica para tratamento em São Paulo/SP; os gastos efetivos com a viagem; as despesas futuras para cada período de tratamento, outrossim, deve-se salientar que todo o tratamento médico realizado (cirurgias, quimioterapia, etc.) possui autorizações e está sendo custeado pelo plano de saúde da Recorrente, conforme se pode notar pelo caderno probatório acostado;
IV - Inexiste, portanto, neste momento processual, os requisitos justificáveis para concessão da tutela de forma antecipada, ainda mais com o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pleiteados na exordial. Logo, acertada a decisão pois prescinde de melhor análise na fase de instrução dos autos principais e caso comprovado os danos, possam ser reparados em momento subsequente;
V - Agravo de Instrumento conhecido, contudo desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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