TJAM 4001035-51.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. ( OXXI E MACONHA ) INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Prisão efetuada dentro dos ditames legais e, sua manutenção preventiva, reforça-se em razão de tratar-se de crime de relevante gravidade, e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso, garantindo dessa forma, a Ordem Pública e assegurando a segura aplicação da Lei Penal.
II. A coação ilegal do ato prisional atacado, não restou configurada, vez tratar-se de crime de tráfico de drogas ilícitas, portanto, incabível a liberdade provisória do inc. III do Art. 310, CPP perseguida, em obediência aos ditames do STF e do Colendo STJ, restando, imprescindível, in casu, a aplicação da Lei Penal e consequente pretensão punitiva.
III. Verificada a periculosidade do Agente, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos temos do Art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro.
IV. Não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. Se o atraso na condução do processo é justificado e a instrução criminal transcorre com regularidade, não se pode falar em constrangimento ilegal.
V. Revogação da liminar anteriormente concedida.
ORDEM DENEGADA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. ( OXXI E MACONHA ) INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Prisão efetuada dentro dos ditames legais e, sua manutenção preventiva, reforça-se em razão de tratar-se de crime de relevante gravidade, e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso, garantindo dessa forma, a Ordem Pública e assegurando a segura aplicação da Lei Penal.
II. A coação ilegal do ato prisional atacado, não restou configurada, vez tratar-se de crime de tráfico de drogas ilícitas, portanto, incabível a liberdade provisória do inc. III do Art. 310, CPP perseguida, em obediência aos ditames do STF e do Colendo STJ, restando, imprescindível, in casu, a aplicação da Lei Penal e consequente pretensão punitiva.
III. Verificada a periculosidade do Agente, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos temos do Art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro.
IV. Não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. Se o atraso na condução do processo é justificado e a instrução criminal transcorre com regularidade, não se pode falar em constrangimento ilegal.
V. Revogação da liminar anteriormente concedida.
ORDEM DENEGADA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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