TJAM 4001036-31.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE ENGENHEIRO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Legitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado do Amazonas e do Secretário de Estado de Infraestrutura que, respectivamente, recomendaram a exclusão do pagamento do abono de engenheiro aos Impetrantes e determinaram as providências necessárias para tanto;
II - A declaração de inconstitucionalidade da norma concessiva do abono de engenheiro, reconhecida através de controle difuso, não produz efeitos imediatos aos servidores não integrantes da relação processual;
III - Ademais, embora a Administração Pública tenha o poder-dever de rever e anular os seus próprios atos, quando os mesmos implicarem invasão na esfera jurídica dos interesses individuais, faz-se obrigatória e imprescindível a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório;
IV - Logo, constatando-se que supressão do benefício não foi precedida do devido processo legal, imperiosa a concessão da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE ENGENHEIRO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Legitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado do Amazonas e do Secretário de Estado de Infraestrutura que, respectivamente, recomendaram a exclusão do pagamento do abono de engenheiro aos Impetrantes e determinaram as providências necessárias para tanto;
II - A declaração de inconstitucionalidade da norma concessiva do abono de engenheiro, reconhecida através de controle difuso, não produz efeitos imediatos aos servidores não integrantes da relação processual;
III - Ademais, embora a Administração Pública tenha o poder-dever de rever e anular os seus próprios atos, quando os mesmos implicarem invasão na esfera jurídica dos interesses individuais, faz-se obrigatória e imprescindível a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório;
IV - Logo, constatando-se que supressão do benefício não foi precedida do devido processo legal, imperiosa a concessão da segurança.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
16/01/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão