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Jurisprudência


TJAM 4001038-69.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I – O paciente foi preso no dia 25 de fevereiro de 2015, sem que até o presente momento o Parquet tenha oferecido denúncia em seu desfavor. II – Verifica-se que no dia 23 de março de 2015 o Juízo a quo determinou a devolução dos autos à delegacia de origem para a ultimação de diligências pendentes, fixando para tanto o prazo máximo de 10 (dez) dias; III – Contudo, no dia 25 de agosto de 2015, acatando Promoção Ministerial, a autoridade coatora determinou nova baixa em diligência, não tendo sido devolvido até o presente momento; IV – Impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que desde a data da prisão do paciente até o presente momento, decorreram mais de 09 (nove) meses, sem que, sequer tenha sido finalizado o Inquérito Policial; V – A demora desmesurada no oferecimento da denúncia não pode ocorrer em prejuízo do paciente, ainda quando haja outros corréus no polo passivo da ação penal e independentemente da gravidade em abstrato do delito; VI – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, visto que o paciente é primário, de bons antecedentes, com profissão e residência fixa, não oferecendo risco à ordem pátria; VII - Ordem concedida.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Corrupção passiva
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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