TJAM 4001040-73.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. ART. 273, §2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ARTIGO 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.
- Não logrou êxito o Agravante em comprovar o perigo de irreversibilidade em caso de manutenção do provimento antecipado, restringindo-se a alegar o prejuízo a toda a sociedade sem, contudo, trazer elementos concretos que justifiquem a reforma da decisão;
- Pelo contrário, são notórias as consequências negativas que a suspensão do fornecimento de energia elétrica pode causar a qualquer pessoa. Por essa razão, não vislumbro equívoco do Magistrado de piso em antecipar os efeitos da tutela;
- Não há qualquer irreversibilidade na decisão proferida pelo juízo a quo. Isso porque, em caso de revogação posterior da medida, poder-se-á, sem prejuízo, suspender novamente o fornecimento de energia elétrica, bem como cobrar as multas e demais encargos decorrentes do inadimplemento;
- Assim, não comprovando o Agravante fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravado, nos termos do artigo 333, II, do Estatuto Processual Civil, deve ser mantida a decisão de antecipação da tutela;
- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. ART. 273, §2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ARTIGO 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.
- Não logrou êxito o Agravante em comprovar o perigo de irreversibilidade em caso de manutenção do provimento antecipado, restringindo-se a alegar o prejuízo a toda a sociedade sem, contudo, trazer elementos concretos que justifiquem a reforma da decisão;
- Pelo contrário, são notórias as consequências negativas que a suspensão do fornecimento de energia elétrica pode causar a qualquer pessoa. Por essa razão, não vislumbro equívoco do Magistrado de piso em antecipar os efeitos da tutela;
- Não há qualquer irreversibilidade na decisão proferida pelo juízo a quo. Isso porque, em caso de revogação posterior da medida, poder-se-á, sem prejuízo, suspender novamente o fornecimento de energia elétrica, bem como cobrar as multas e demais encargos decorrentes do inadimplemento;
- Assim, não comprovando o Agravante fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravado, nos termos do artigo 333, II, do Estatuto Processual Civil, deve ser mantida a decisão de antecipação da tutela;
- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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