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Jurisprudência


TJAM 4001041-58.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESCONVOCAÇÃO. LIMINAR PARA SEGUIR NO CURSO DE FORMAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Ao que tudo indica, a convocação em fevereiro de 2013 gerou no Agravado genuína e legítima expectativa de prosseguir nas demais etapas do concurso, de modo que a superveniência da desconvocação em setembro do mesmo ano, sob a justificativa de equívoco no momento de elaboração da lista de candidatos a serem chamados, aparentemente, representou significativa ruptura da confiança derivada da postura inicial. Verossímil quebra do princípio da confiança. 2."O princípio da proteção da confiança deve, por exemplo, impedir intervenções estatais que façam desabar projetos de vida já iniciados". ARAUJO, Valter Shuenquener de. O Princípio da Proteção da Confiança. Uma Nova Forma de Tutela do Cidadão Diante do Estado. Rio de Janeiro:Impetus, 2009. Apud: STF, Voto do Ministro Luiz Fux no MS 28.594, Relatora:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, DJe 19-10-2012). 3.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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