TJAM 4001041-87.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CONDUTAS PRATICADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
1. A acusação formulada por meio da presente queixa-crime direciona-se a um Deputado Estadual, que teria praticado os crimes de calúnia e difamação, previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 do Código Penal, em razão do exercício do mandato parlamentar.
2. Os Deputados Estaduais possuem imunidade material, a qual os torna invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato legislativo (in officio) ou em razão dele (propter officium), caracterizando-se como verdadeira causa constitucional de atipicidade da conduta.
3. O Querelante imputa ao Querelado a prática de tais condutas, porque este teria apresentado perante o Conselho Superior do Ministério Público Estadual uma representação sobre supostas condutas ilícitas praticadas por aquele durante o exercício da função de Procurador-Geral do Ministério Público Estadual, somando-se a isso a divulgação de diversos expedientes escritos para autoridades públicas do Estado do Amazonas.
4. No entanto, os Deputados Estaduais possuem competência para exercer o controle externo da atividade financeira e orçamentária de outros órgãos estaduais, em razão do próprio exercício do mandato parlamentar.
5. Assim, é forçoso reconhecer que, in casu, o Querelado não desbordou do âmbito de abrangência conferido pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, no tocante à sua competência para requerer diligências e solicitar a apuração de eventuais irregularidade que tenha conhecimento em razão do exercício do mandato de Deputado Estadual.
6. As acusações formuladas contra o Querelado encontram-se acobertadas pela imunidade material, que afasta a tipicidade das condutas que lhe foram imputadas.
7. Queixa-Crime rejeitada.
Ementa
PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CONDUTAS PRATICADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
1. A acusação formulada por meio da presente queixa-crime direciona-se a um Deputado Estadual, que teria praticado os crimes de calúnia e difamação, previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 do Código Penal, em razão do exercício do mandato parlamentar.
2. Os Deputados Estaduais possuem imunidade material, a qual os torna invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato legislativo (in officio) ou em razão dele (propter officium), caracterizando-se como verdadeira causa constitucional de atipicidade da conduta.
3. O Querelante imputa ao Querelado a prática de tais condutas, porque este teria apresentado perante o Conselho Superior do Ministério Público Estadual uma representação sobre supostas condutas ilícitas praticadas por aquele durante o exercício da função de Procurador-Geral do Ministério Público Estadual, somando-se a isso a divulgação de diversos expedientes escritos para autoridades públicas do Estado do Amazonas.
4. No entanto, os Deputados Estaduais possuem competência para exercer o controle externo da atividade financeira e orçamentária de outros órgãos estaduais, em razão do próprio exercício do mandato parlamentar.
5. Assim, é forçoso reconhecer que, in casu, o Querelado não desbordou do âmbito de abrangência conferido pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, no tocante à sua competência para requerer diligências e solicitar a apuração de eventuais irregularidade que tenha conhecimento em razão do exercício do mandato de Deputado Estadual.
6. As acusações formuladas contra o Querelado encontram-se acobertadas pela imunidade material, que afasta a tipicidade das condutas que lhe foram imputadas.
7. Queixa-Crime rejeitada.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Representação Criminal/Notícia de Crime / Calúnia
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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