TJAM 4001044-47.2013.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO RELATOR QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE OBRIGOU A ADMINISTRAÇÃO A CONSTRUIR UMA UNIDADE PRISIONAL PARA MENORES NO MUNICÍPIO DE MARAÃ. GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO ONDE OS MENORES CUMPREM PENA NO MESMO ESTABELECIMENTO DESTINADO A ADULTOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No mandado de segurança interposto em face da decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido é inviável a rediscussão da causa, devendo a ação limitar-se a existência, ou não, de ilegalidade no ato combatido.
2. Mostra-se consentânea aos deveres constitucionais do Estado, a liminar que determinou a construção de estabelecimento penal em Município onde os menores de idade cumprem pena juntamente com os adultos.
3. O perigo de dano irreparável com a manutenção do aprisionamento dos menores no mesmo estabelecimento destinados aos adultos revela-se igualmente relevante a justificar a construção imediata de uma unidade prisional capaz de abrigar os menores.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO RELATOR QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE OBRIGOU A ADMINISTRAÇÃO A CONSTRUIR UMA UNIDADE PRISIONAL PARA MENORES NO MUNICÍPIO DE MARAÃ. GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO ONDE OS MENORES CUMPREM PENA NO MESMO ESTABELECIMENTO DESTINADO A ADULTOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No mandado de segurança interposto em face da decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido é inviável a rediscussão da causa, devendo a ação limitar-se a existência, ou não, de ilegalidade no ato combatido.
2. Mostra-se consentânea aos deveres constitucionais do Estado, a liminar que determinou a construção de estabelecimento penal em Município onde os menores de idade cumprem pena juntamente com os adultos.
3. O perigo de dano irreparável com a manutenção do aprisionamento dos menores no mesmo estabelecimento destinados aos adultos revela-se igualmente relevante a justificar a construção imediata de uma unidade prisional capaz de abrigar os menores.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Conversão em Agravo Retido
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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