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Jurisprudência


TJAM 4001044-47.2013.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO RELATOR QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE OBRIGOU A ADMINISTRAÇÃO A CONSTRUIR UMA UNIDADE PRISIONAL PARA MENORES NO MUNICÍPIO DE MARAÃ. GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO ONDE OS MENORES CUMPREM PENA NO MESMO ESTABELECIMENTO DESTINADO A ADULTOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No mandado de segurança interposto em face da decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido é inviável a rediscussão da causa, devendo a ação limitar-se a existência, ou não, de ilegalidade no ato combatido. 2. Mostra-se consentânea aos deveres constitucionais do Estado, a liminar que determinou a construção de estabelecimento penal em Município onde os menores de idade cumprem pena juntamente com os adultos. 3. O perigo de dano irreparável com a manutenção do aprisionamento dos menores no mesmo estabelecimento destinados aos adultos revela-se igualmente relevante a justificar a construção imediata de uma unidade prisional capaz de abrigar os menores. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 17/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Conversão em Agravo Retido
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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