TJAM 4001048-45.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PROMOÇÃO DE FUGA DE PRESO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PERICULOSIDADE – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se que a pluralidade de acusados pode ocasionar relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente pelo fato de que a demanda tramita de forma regular, inclusive com a expedição de carta precatória para a realização da oitiva do paciente em juízo.
3. Nota-se, pois, que apesar de se tratar de processo de notável complexidade, a autoridade dita coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não havendo que se lhe imputar condução morosa, tampouco ao membro do Ministério Público.
4. Ademais, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu de forma legítima o pedido de liberdade apresentado pelo réu, na medida em que constatou, à luz de elementos concretos, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PROMOÇÃO DE FUGA DE PRESO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PERICULOSIDADE – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se que a pluralidade de acusados pode ocasionar relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente pelo fato de que a demanda tramita de forma regular, inclusive com a expedição de carta precatória para a realização da oitiva do paciente em juízo.
3. Nota-se, pois, que apesar de se tratar de processo de notável complexidade, a autoridade dita coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não havendo que se lhe imputar condução morosa, tampouco ao membro do Ministério Público.
4. Ademais, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu de forma legítima o pedido de liberdade apresentado pelo réu, na medida em que constatou, à luz de elementos concretos, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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