TJAM 4001048-79.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – PACIENTE RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA DO DELITE – CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
- O paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de delito praticado com grave ameaça à pessoa, na modalidade de roubo à mão armada, em concurso de agentes, o que põe em situação lesiva a segurança pública, desequilibrando o tecido social.
- Ademais, conforme se infere de suas próprias declarações de fls. 29/30, o Paciente não tem domicílio na Comarca de Novo Airão, indo a esta somente com o intuito de praticar o delito. Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, eis porque não vislumbro, na hipótese vertente, qualquer ilegalidade da qual padeça sua prisão.
- ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – PACIENTE RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA DO DELITE – CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
- O paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de delito praticado com grave ameaça à pessoa, na modalidade de roubo à mão armada, em concurso de agentes, o que põe em situação lesiva a segurança pública, desequilibrando o tecido social.
- Ademais, conforme se infere de suas próprias declarações de fls. 29/30, o Paciente não tem domicílio na Comarca de Novo Airão, indo a esta somente com o intuito de praticar o delito. Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, eis porque não vislumbro, na hipótese vertente, qualquer ilegalidade da qual padeça sua prisão.
- ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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