TJAM 4001050-83.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE RESOLVE CONHECER DIRETAMENTE DO PEDIDO (ART. 330, I, DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ARROLAMENTO DE TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS OU TESTEMUNHAS, PARA O JULGAMENTO. TESE REJEITADA. CLARA INTENÇÃO DE REFUTAR O DESPEJO OU EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA NO ATO JURÍDICO PERFEITO, COM A GERAÇÃO PROBATÓRIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE DEVE SER IMPROVIDO.
- Em análise preliminar, foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, pois, ao considerar verossimilhantes as peças dos autos e as alegações da recorrente, aparentava relevante a possibilidade de desequilíbrio de defesa, conforme a situação que se apresentava naquele momento. Contudo, com as contrarrazões e ao melhor cotejo dos autos, vejo que não há razão plausível para a pretensão da recorrente, uma vez que o contrato de locação é claro e realizado pelas duas partes constantes neste recurso.
- Deve, portanto, ser revogada a decisão monocrática de fls. 176/177, a qual atribuiu efeito suspensivo neste recurso.
- Em melhor análise, contundente ausência do fumus boni iuris - alegação da agravante de necessidade de arrolamento dos ocupantes do imóvel, os quais foram ali colocados por sua responsabilidade, uma vez que a propriedade pertencente ao agravado e foi locada para abrigá-los temporariamente, em razão do rompimento de uma adutora.
- É destacável que o contrato de locação firmado entre agravante e agravado, não teve a participação dos entes considerados relevantes pela agravante. Na verdade, estes são estranhos ao negócio jurídico celebrado, que tem como pano de fundo a propriedade do agravado e o despejo por falta de pagamento da agravante.
- Provas insuficientes - falta de comprovação do periculum in mora a justificar este recurso.
- Ato vergastado acertado. Revogado o decisum monocrático de fls. 176/177.
- Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE RESOLVE CONHECER DIRETAMENTE DO PEDIDO (ART. 330, I, DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ARROLAMENTO DE TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS OU TESTEMUNHAS, PARA O JULGAMENTO. TESE REJEITADA. CLARA INTENÇÃO DE REFUTAR O DESPEJO OU EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA NO ATO JURÍDICO PERFEITO, COM A GERAÇÃO PROBATÓRIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE DEVE SER IMPROVIDO.
- Em análise preliminar, foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, pois, ao considerar verossimilhantes as peças dos autos e as alegações da recorrente, aparentava relevante a possibilidade de desequilíbrio de defesa, conforme a situação que se apresentava naquele momento. Contudo, com as contrarrazões e ao melhor cotejo dos autos, vejo que não há razão plausível para a pretensão da recorrente, uma vez que o contrato de locação é claro e realizado pelas duas partes constantes neste recurso.
- Deve, portanto, ser revogada a decisão monocrática de fls. 176/177, a qual atribuiu efeito suspensivo neste recurso.
- Em melhor análise, contundente ausência do fumus boni iuris - alegação da agravante de necessidade de arrolamento dos ocupantes do imóvel, os quais foram ali colocados por sua responsabilidade, uma vez que a propriedade pertencente ao agravado e foi locada para abrigá-los temporariamente, em razão do rompimento de uma adutora.
- É destacável que o contrato de locação firmado entre agravante e agravado, não teve a participação dos entes considerados relevantes pela agravante. Na verdade, estes são estranhos ao negócio jurídico celebrado, que tem como pano de fundo a propriedade do agravado e o despejo por falta de pagamento da agravante.
- Provas insuficientes - falta de comprovação do periculum in mora a justificar este recurso.
- Ato vergastado acertado. Revogado o decisum monocrático de fls. 176/177.
- Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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