TJAM 4001052-19.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Em resumo, argui a defesa que há ilegalidade na segregação cautelar, tendo em vista que não se encontram atendidos os requisitos da prisão preventiva, aduz que a paciente tem dois filhos menores de 12 anos, requerendo a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar. Acrescenta que não houve audiência de custódia.
3. Da analise do feito, nota-se que há existência da materialidade, bem como indícios da atuação da paciente no delito, comprovados pelo auto de exibição e apreensão dos objetos usados no crime, e, principalmente pelos depoimentos prestados na fase policial, mesmo que indiciária. Cumpre salientar que havendo elementos que justifiquem a prisão cautelar, bem como subsistindo ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, in casu, a manutenção da ordem pública, a segregação deve ser mantida.
6. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Juliany da Silva Serrão, em face da presença dos requisitos da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Em resumo, argui a defesa que há ilegalidade na segregação cautelar, tendo em vista que não se encontram atendidos os requisitos da prisão preventiva, aduz que a paciente tem dois filhos menores de 12 anos, requerendo a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar. Acrescenta que não houve audiência de custódia.
3. Da analise do feito, nota-se que há existência da materialidade, bem como indícios da atuação da paciente no delito, comprovados pelo auto de exibição e apreensão dos objetos usados no crime, e, principalmente pelos depoimentos prestados na fase policial, mesmo que indiciária. Cumpre salientar que havendo elementos que justifiquem a prisão cautelar, bem como subsistindo ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, in casu, a manutenção da ordem pública, a segregação deve ser mantida.
6. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Juliany da Silva Serrão, em face da presença dos requisitos da prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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