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Jurisprudência


TJAM 4001052-19.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Em resumo, argui a defesa que há ilegalidade na segregação cautelar, tendo em vista que não se encontram atendidos os requisitos da prisão preventiva, aduz que a paciente tem dois filhos menores de 12 anos, requerendo a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar. Acrescenta que não houve audiência de custódia. 3. Da analise do feito, nota-se que há existência da materialidade, bem como indícios da atuação da paciente no delito, comprovados pelo auto de exibição e apreensão dos objetos usados no crime, e, principalmente pelos depoimentos prestados na fase policial, mesmo que indiciária. Cumpre salientar que havendo elementos que justifiquem a prisão cautelar, bem como subsistindo ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, in casu, a manutenção da ordem pública, a segregação deve ser mantida. 6. Ordem denegada. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Juliany da Silva Serrão, em face da presença dos requisitos da prisão preventiva.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Novo Airão
Comarca : Novo Airão
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