TJAM 4001053-38.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
1. Das provas insertas nos autos, denota-se que a conduta da paciente demonstra periculosidade acentuada. Segunda consta nos autos de inquérito policial, os acusados sequestraram a vítima, agrediram-na, e só não a executaram ao constatarem que tinham-na confundido com outra pessoa. Há relato de que a paciente participou ativamente das agressões, desferindo chutes no ofendido. Ao fim, teriam ameaçado a vítima, alertando-a a não efetuar delação à polícia, sob pena de ser morto, pois são integrantes da organização criminosa denominada Família do Norte.
2. Os impetrantes não lograram êxito em comprovar a presença dos requisitos para a prisão domiciliar. Limitaram-se a juntar a Certidão de Nascimento do infante. Não há provas cabais, portanto, acerca da impossibilidade de que outras pessoas cuidem do menor.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
1. Das provas insertas nos autos, denota-se que a conduta da paciente demonstra periculosidade acentuada. Segunda consta nos autos de inquérito policial, os acusados sequestraram a vítima, agrediram-na, e só não a executaram ao constatarem que tinham-na confundido com outra pessoa. Há relato de que a paciente participou ativamente das agressões, desferindo chutes no ofendido. Ao fim, teriam ameaçado a vítima, alertando-a a não efetuar delação à polícia, sob pena de ser morto, pois são integrantes da organização criminosa denominada Família do Norte.
2. Os impetrantes não lograram êxito em comprovar a presença dos requisitos para a prisão domiciliar. Limitaram-se a juntar a Certidão de Nascimento do infante. Não há provas cabais, portanto, acerca da impossibilidade de que outras pessoas cuidem do menor.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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