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Jurisprudência


TJAM 4001056-56.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES SUPERADAS: FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE, LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A PRESCRIÇÃO NESTE MOMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTORA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE QUAISQUER ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. MULTA DIÁRIA NÃO EXCESSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I – Preliminares: existe fundamentação na decisão agravada, ainda que esta seja sucinta; a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da lide quanto à proibição de cobrança de tarifas condominiais, uma vez que pode haver repasse do encargo ao consumidor; não se pode analisar a questão da prescrição neste momento, sob pena de supressão de instância, e além disso o pedido não é pertinente à tutela provisória requerida na exordial. II – Possui o consumidor direito também de ver suspensa a cobrança de parcelas relativas a um contrato que pretende rescindir. É completamente desnecessário, para haver a aludida rescisão contratual, que haja inadimplemento de uma das partes ou então que seja fornecido um "justo motivo" para a rescisão contratual. Tal prerrogativa decorre da liberdade contratual e da autonomia privada. Não obstante, foi demonstrado, ao menos a título de cognição não exauriente, o aparente inadimplemento contratual da construtora ora agravante, a qual deveria ter entregado o imóvel em 2015, mas não o fez. Ademais, é certo que a continuação da cobrança de parcelas relativas ao imóvel causa prejuízos econômicos ao consumidor se este já manifestou seu interesse em rescindir o contrato. Suspensão da cobrança legítima. III – A proibição de negativação do nome do autor é mero corolário do deferimento do pedido de proibição de ulteriores cobranças, uma vez que não pode ser tido por inadimplente quando exercita regularmente o direito de rescindir o contrato. Astreinte proporcional e não excessiva. IV – Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reajuste de Prestações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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