TJAM 4001057-75.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PERICULOSIDADE DO AGENTE – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Precedentes.
2. Logo, a prisão preventiva mostra-se adequada na medida em que torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, impossibilitando o regresso deste ao convívio social.
3. O fato do Paciente ser tecnicamente primário, com endereço fixo e profissão lícita não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, que no caso em tela encontram-se presentes, a ensejar a manutenção da custódia cautelar.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PERICULOSIDADE DO AGENTE – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Precedentes.
2. Logo, a prisão preventiva mostra-se adequada na medida em que torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, impossibilitando o regresso deste ao convívio social.
3. O fato do Paciente ser tecnicamente primário, com endereço fixo e profissão lícita não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, que no caso em tela encontram-se presentes, a ensejar a manutenção da custódia cautelar.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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