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Jurisprudência


TJAM 4001059-74.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O deferimento da tutela de urgência pressupõe situação de dano irreparável ou de difícil reparação e a demonstração da probabilidade do direito. Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. II - Se as alegações da parte são corroboradas, ao menos de forma perfunctória, pelos documentos que foram carreados aos autos e o magistrado se utiliza das regras de experiência para considerar a probabilidade do direito da parte e, ainda, está patente que os descontos efetuados comprometem sobremaneira a renda da consumidora, correta a decisão que deferiu a suspensão dos descontos em folha de pagamento. III – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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