TJAM 4001060-93.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RISCO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Diz respeito o petitório que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade por encontrar-se preso há mais de 11 (onze) meses, configurando excesso de prazo na instrução criminal. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como por não restarem configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. Ao compulsar os autos, verifica-se que não há previsão para o encerramento da instrução criminal, vez que não há informações sobre a data da próxima audiência. É notório que o retardamento no julgamento do processo não foi provocado pela defesa, nem podendo atribuir tal lapso temporal pela complexidade do caso, vez que trata-se apenas de um réu, tendo, inclusive, já ocorrido a oitiva das testemunhas arroladas, com exceção a uma testemunha, arrolada posteriormente pelo membro do Ministério Público.
3. Portanto, a demora injustificada na instrução criminal, sem que haja colaboração da defesa para tanto, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Frisa-se que inexiste peculiaridade no caso em tela que justifique a demora na prestação jurisdicional, desta forma, configurando constrangimento ilegal à locomoção do paciente.
4. Cumpre salientar que o Habeas Corpus não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. Não cabendo adentrar na discussão do conjunto probatório. No entanto em audiência de instrução e julgamento a vítima não ratifica seu depoimento prestado perante a autoridade policial, ao contrário, pelo que consta a vítima reconsidera todo o teor de seu depoimento.
5. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que revelam a ausência dos pressuposto legais previsto nos art. 312 do CPP, bem como por restar configurado o excesso de prazo na instrução criminal.
4. Ordem concedida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Púlibco, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Jamilso Felix Batista, com o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, com as seguintes medidas cautelares, (1 – Apresentar-se mensalmente à Vara de origem; 2 – Proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima Eliziane Rodrigues Menezes; 3 – Não frequentar ambientes noturnos, salvo para atividade laboral, estudo e práticas religiosas; 4 - Não se ausentar da Comarca, salvo se autorizado pelo Juiz do Feito; 5 – Comparecer a todos os atos do Processo, sob pena de Revogação do Benefício).
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RISCO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Diz respeito o petitório que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade por encontrar-se preso há mais de 11 (onze) meses, configurando excesso de prazo na instrução criminal. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como por não restarem configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. Ao compulsar os autos, verifica-se que não há previsão para o encerramento da instrução criminal, vez que não há informações sobre a data da próxima audiência. É notório que o retardamento no julgamento do processo não foi provocado pela defesa, nem podendo atribuir tal lapso temporal pela complexidade do caso, vez que trata-se apenas de um réu, tendo, inclusive, já ocorrido a oitiva das testemunhas arroladas, com exceção a uma testemunha, arrolada posteriormente pelo membro do Ministério Público.
3. Portanto, a demora injustificada na instrução criminal, sem que haja colaboração da defesa para tanto, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Frisa-se que inexiste peculiaridade no caso em tela que justifique a demora na prestação jurisdicional, desta forma, configurando constrangimento ilegal à locomoção do paciente.
4. Cumpre salientar que o Habeas Corpus não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. Não cabendo adentrar na discussão do conjunto probatório. No entanto em audiência de instrução e julgamento a vítima não ratifica seu depoimento prestado perante a autoridade policial, ao contrário, pelo que consta a vítima reconsidera todo o teor de seu depoimento.
5. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que revelam a ausência dos pressuposto legais previsto nos art. 312 do CPP, bem como por restar configurado o excesso de prazo na instrução criminal.
4. Ordem concedida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Púlibco, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Jamilso Felix Batista, com o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, com as seguintes medidas cautelares, (1 – Apresentar-se mensalmente à Vara de origem; 2 – Proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima Eliziane Rodrigues Menezes; 3 – Não frequentar ambientes noturnos, salvo para atividade laboral, estudo e práticas religiosas; 4 - Não se ausentar da Comarca, salvo se autorizado pelo Juiz do Feito; 5 – Comparecer a todos os atos do Processo, sob pena de Revogação do Benefício).
É como voto.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Codajas
Comarca
:
Codajas
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