TJAM 4001061-15.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BAIXA POTENCIALIDADE LESIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I – Considerando-se o excessivo lapso temporal decorrido entre a prisão do paciente até a possível data de realização da audiência de instrução e julgamento transcorrerão mais de um ano, e até o presente momento, mais de 7 (sete) meses. Forçoso, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo;
II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, visto que o paciente é primário, de bons antecedentes, com profissão e residência fixa, não oferencendo risco à ordem pátria;
III – A prisão cautelar exige, além dos requisitos do art. 312 do CPP, indícios de traficância, consubstanciada na quantidade apreendida, que aponte a uma potencialidade lesiva e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado;
IV – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BAIXA POTENCIALIDADE LESIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I – Considerando-se o excessivo lapso temporal decorrido entre a prisão do paciente até a possível data de realização da audiência de instrução e julgamento transcorrerão mais de um ano, e até o presente momento, mais de 7 (sete) meses. Forçoso, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo;
II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, visto que o paciente é primário, de bons antecedentes, com profissão e residência fixa, não oferencendo risco à ordem pátria;
III – A prisão cautelar exige, além dos requisitos do art. 312 do CPP, indícios de traficância, consubstanciada na quantidade apreendida, que aponte a uma potencialidade lesiva e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado;
IV – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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