main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001061-78.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SEQUESTRO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AFASTADA PELO MAGISTRADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário (art. 5º da Lei nº 1.060/1950); 2. A autora/agravante não colacionou documentação capaz de modificar o juízo de valor realizado em primeiro grau. A declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para a concessão do deferimento automático da benesse; 3. No caso dos autos, os documentos apresentados não se mostram satisfatórios para indicar que os valores despendidos com as custas processuais acarretariam prejuízos à subsistência da agravante e/ou de sua família; 4. Decisão mantida. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão