TJAM 4001062-92.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSICIONAMENTO DO STF. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em recente posicionamento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças (até doze anos) e deficientes, sem prejuízo de aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício;
2. Na hipótese vertente, a despeito da Paciente possuir dois filhos menores de 12 (doze) anos, a mesma se enquadra em situação excepcionalíssima, a saber: não comprova que a conversão em prisão domiciliar é imprescindível para os cuidados dos filhos menores;
3. Ademais, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente.
4. O lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso, à luz dos Princípios da Razoabilidade e, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, a qual restaria ameaçada pela liberdade da acusada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSICIONAMENTO DO STF. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em recente posicionamento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças (até doze anos) e deficientes, sem prejuízo de aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício;
2. Na hipótese vertente, a despeito da Paciente possuir dois filhos menores de 12 (doze) anos, a mesma se enquadra em situação excepcionalíssima, a saber: não comprova que a conversão em prisão domiciliar é imprescindível para os cuidados dos filhos menores;
3. Ademais, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente.
4. O lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso, à luz dos Princípios da Razoabilidade e, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, a qual restaria ameaçada pela liberdade da acusada.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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