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Jurisprudência


TJAM 4001063-77.2018.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA. 1. Ab initio, em relação ao Impetrante Abner de Jesus Reis de Sousa, como, após a impetração do presente writ, adveio o Decreto de 28 de junho de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, que o nomeou para o cargo de Fisioterapeuta do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do art. 7.º, inciso I, e art. 8.º, ambos da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, a sua pretensão se tornou prejudicada, porque coincidente com a referida nomeação, concretizada pela via administrativa. 2. Assim, remanesceu sob análise a controvérsia quanto à nomeação e posse do Impetrante Lucas Lima de Morais, no cargo de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, que, apesar de aprovado dentro do número de vagas, previsto no Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, até o presente momento, não foi nomeado. 3. Nada obstante, o certame em epígrafe permanece válido até o dia 16 de abril de 2019, atraindo, como regra, o Poder Discricionário da Administração Pública em proceder às nomeações dos candidatos aprovados, inclusive, dentro do número de vagas previstas no Edital. Precedentes. 4. A exordial aduz, entretanto, que o caso vertente se amolda à primeira e à segunda hipóteses da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE n.º 837.311/PI, para a configuração do direito subjetivo à imediata nomeação, quais sejam, candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital que tiveram a nomeação preterida pela Administração Pública, em virtude da assinatura de contratos temporários, para o exercício das mesmas funções. 5. Dessarte, o cerne do presente mandamus não é, apenas, a existência ou a legalidade de contratos temporários, mas, também, se há Fisioterapeutas, a título precário, em número suficiente para comprovar a preterição em tela. Como a Administração Estadual, por ora, já procedeu a nomeação de 108 (cento e oito) candidatos, e o Impetrante Lucas Lima de Morais alcançou a 122.ª (centésima vigésima segunda) colocação, é necessário comprovar a contratação irregular de, ao menos, 14 (catorze) profissionais. 6. Malgrado a farta documentação acostada aos Autos, foram aptas a comprovar a referida preterição, tão somente, os documentos alusivos à extensa relação de profissionais de Fisioterapia, vinculados do Estado do Amazonas, que foram obtidos pelo Impetrante, mediante consulta ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES. Nestes, constatou-se a existência de 53 (cinquenta e três) vínculos de caráter precário, na área específica da Fisioterapia. 7. Assim, somando-se o número de candidatos já convocados (108), com o número de vínculos precários comprovados (53), obtém-se o total de 161 (cento e sessenta e um) Fisioterapeutas, demonstrando-se, via de consequência, a preterição do Impetrante Lucas Lima de Morais, aprovado na 122.ª (centésima vigésima segunda) colocação. 8. In fine, embora aduzido, se revela inviável o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional na saúde pública do Amazonas pela via deste writ of mandamus. 9. SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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