TJAM 4001064-96.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º DA LEI N. 8.245/91 C/C ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
2. Presentes os requisitos legais do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/911, bem como do art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º DA LEI N. 8.245/91 C/C ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
2. Presentes os requisitos legais do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/911, bem como do art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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