TJAM 4001074-77.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Observando a dicção do art. 6.°, § 3.°, da Lei n.° 12.016/09, percebe-se que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou determina a prática do ato indigitado por ilegal, sendo, no caso de omissão, a autoridade a quem compete a produção administrativa.
II – Nos termos do art. 54, XIX, da Constituição do Estado do Amazonas, compete privativamente ao Governador do Estado o provimento de cargos públicos estaduais.
III – Imperioso reconhecer que o Secretário de Estado não tem competência para prover cargo público estadual, como se pretende no presente mandamus, razão pela qual é parte ilegítima.
IV – Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Observando a dicção do art. 6.°, § 3.°, da Lei n.° 12.016/09, percebe-se que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou determina a prática do ato indigitado por ilegal, sendo, no caso de omissão, a autoridade a quem compete a produção administrativa.
II – Nos termos do art. 54, XIX, da Constituição do Estado do Amazonas, compete privativamente ao Governador do Estado o provimento de cargos públicos estaduais.
III – Imperioso reconhecer que o Secretário de Estado não tem competência para prover cargo público estadual, como se pretende no presente mandamus, razão pela qual é parte ilegítima.
IV – Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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