TJAM 4001075-28.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES C/C PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 523, §1º, DO NCPC. REGULAR COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Quanto à cobrança e cabimento da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do NCPC, não há o que se questionar, já que tal verba decorre simplesmente do não pagamento voluntário oriundo de uma condenação judicial, não sendo suprimida tal imposição quando o imóvel dado como garantia tiver como finalidade a garantia do juízo e não o imediato pagamento da dívida, como bem se verifica no caso concreto em que foi dado um imóvel como garantia do juízo, condicionando seu levantamento a prévia discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença.
II – Inexistência de ilegalidade da penhora online, obediência ao art. 835 do NCPC. A proteção do executado a ser submetido a uma execução menos onerosa deve ser ponderada pelos Princípios da Efetividade das Decisões e da Celeridade Processual.
III – Não há como questionar os valores da compensação financeira fixada judicialmente, haja vista o prévio congelamento do contrato pelo juízo do feito.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES C/C PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 523, §1º, DO NCPC. REGULAR COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Quanto à cobrança e cabimento da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do NCPC, não há o que se questionar, já que tal verba decorre simplesmente do não pagamento voluntário oriundo de uma condenação judicial, não sendo suprimida tal imposição quando o imóvel dado como garantia tiver como finalidade a garantia do juízo e não o imediato pagamento da dívida, como bem se verifica no caso concreto em que foi dado um imóvel como garantia do juízo, condicionando seu levantamento a prévia discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença.
II – Inexistência de ilegalidade da penhora online, obediência ao art. 835 do NCPC. A proteção do executado a ser submetido a uma execução menos onerosa deve ser ponderada pelos Princípios da Efetividade das Decisões e da Celeridade Processual.
III – Não há como questionar os valores da compensação financeira fixada judicialmente, haja vista o prévio congelamento do contrato pelo juízo do feito.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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