TJAM 4001075-62.2016.8.04.0000
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DESAFORAMENTO. ALEGADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JURI. ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Conforme estabelece o Art. 427 do CPP a concessão do desaforamento é medida de ordem excepcional, somente cabível quando houver elementos probatórios idôneos capazes de ensejar o deferimento da medida .
2. In casu, não restou configurada a presença de elementos probatórios induvidosos capazes de comprovar a falta de parcialidade do júri, bem como de outros elementos que possam inetervir de forma direta no processamento do julgamento.
3. Pedido de desaforamento indeferido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DESAFORAMENTO. ALEGADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JURI. ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Conforme estabelece o Art. 427 do CPP a concessão do desaforamento é medida de ordem excepcional, somente cabível quando houver elementos probatórios idôneos capazes de ensejar o deferimento da medida .
2. In casu, não restou configurada a presença de elementos probatórios induvidosos capazes de comprovar a falta de parcialidade do júri, bem como de outros elementos que possam inetervir de forma direta no processamento do julgamento.
3. Pedido de desaforamento indeferido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Ipixuna
Comarca
:
Ipixuna
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