TJAM 4001075-67.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FUNDAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS E VEDAÇÕES PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI 9.494/97. PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR, CUMULADO COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADMISSÍVEL.
1. A concessão de tutela antecipada é plenamente possível quando não verificada as situações elencadas no artigo 1º, da Lei 9.494/97.
2. Para a concessão de tutela antecipada é necessário o preenchimento de requisito comum (prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação) e alternativo de dano irreparável e de difícil reparação, bem como ser reversível o ato judicial. No caso, as provas carreadas são hábeis a amparar juízo de verossimilhança das alegações constantes na inicial, sendo o provimento judicial plenamente reversível, e presente o perigo de dano de difícil reparação diante da supressão de provento de aposentadoria.
3. O restabelecimento do pagamento de provento de aposentadoria de professor cumulado com remuneração de cargo público de técnico de enfermagem não é obstado pela norma que proíbe a concessão de tutela antecipada para fins de ordenar pagamento de prestação pecuniária.
4. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FUNDAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS E VEDAÇÕES PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI 9.494/97. PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR, CUMULADO COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADMISSÍVEL.
1. A concessão de tutela antecipada é plenamente possível quando não verificada as situações elencadas no artigo 1º, da Lei 9.494/97.
2. Para a concessão de tutela antecipada é necessário o preenchimento de requisito comum (prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação) e alternativo de dano irreparável e de difícil reparação, bem como ser reversível o ato judicial. No caso, as provas carreadas são hábeis a amparar juízo de verossimilhança das alegações constantes na inicial, sendo o provimento judicial plenamente reversível, e presente o perigo de dano de difícil reparação diante da supressão de provento de aposentadoria.
3. O restabelecimento do pagamento de provento de aposentadoria de professor cumulado com remuneração de cargo público de técnico de enfermagem não é obstado pela norma que proíbe a concessão de tutela antecipada para fins de ordenar pagamento de prestação pecuniária.
4. Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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