TJAM 4001077-95.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto;
II - Neste particular, conforme informado pela autoridade coatora, a primeira audiência de instrução preliminar já foi realizada e, compulsando os autos, verifica-se a realização recente de uma segunda audiência.
III - Saliente-se, ainda, que ao longo da instrução, a defesa de ambos os acusados ingressaram com reiterados pedidos de revogação da prisão preventiva, o que demanda tempo para análise e, consequentemente, gera atraso na tramitação do processo.
IV - Assim sendo, conclui-se que o feito seguiu seu desenvolvimento regular, razão porque o alegado excesso de prazo merece ser afastado;
V - Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a sua personalidade perigosa, visto que, em concurso de agentes, atentou contra a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto;
II - Neste particular, conforme informado pela autoridade coatora, a primeira audiência de instrução preliminar já foi realizada e, compulsando os autos, verifica-se a realização recente de uma segunda audiência.
III - Saliente-se, ainda, que ao longo da instrução, a defesa de ambos os acusados ingressaram com reiterados pedidos de revogação da prisão preventiva, o que demanda tempo para análise e, consequentemente, gera atraso na tramitação do processo.
IV - Assim sendo, conclui-se que o feito seguiu seu desenvolvimento regular, razão porque o alegado excesso de prazo merece ser afastado;
V - Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a sua personalidade perigosa, visto que, em concurso de agentes, atentou contra a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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