TJAM 4001078-80.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. A alegação genérica de abusos na condução do contrato não autoriza a proibição à contratante para que aplique sanções e cobre multas delas decorrentes;
3. A existência de cláusulas penais moratórias somente em favor de uma das partes contratantes não é suficiente para fundamentar a interrupção da cobrança em favor de apenas uma delas, mas tão somente tem por consequência a aplicação da cláusula a ambas as partes contratantes, em homenagem a precedentes do STJ sobre o tema;
4. Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe;
5. Recurso conhecido e provido;
6. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. A alegação genérica de abusos na condução do contrato não autoriza a proibição à contratante para que aplique sanções e cobre multas delas decorrentes;
3. A existência de cláusulas penais moratórias somente em favor de uma das partes contratantes não é suficiente para fundamentar a interrupção da cobrança em favor de apenas uma delas, mas tão somente tem por consequência a aplicação da cláusula a ambas as partes contratantes, em homenagem a precedentes do STJ sobre o tema;
4. Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe;
5. Recurso conhecido e provido;
6. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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