TJAM 4001080-50.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
I - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto, à luz do Princípio da Razoabilidade.
II – No presente caso, verifica-se que o processo segue seu trâmite regular, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 21/03/2017, razão porque o alegado excesso de prazo merece ser afastado.
III - Ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a sua personalidade voltada ao crime.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
I - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto, à luz do Princípio da Razoabilidade.
II – No presente caso, verifica-se que o processo segue seu trâmite regular, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 21/03/2017, razão porque o alegado excesso de prazo merece ser afastado.
III - Ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a sua personalidade voltada ao crime.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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