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Jurisprudência


TJAM 4001083-39.2016.8.04.0000

Ementa
DENÚNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – CRIME LICITATÓRIO – ART. 90 DA LEI 8.666/93 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO DO ART. 395, CPP – PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – ELEMENTO ANÍMICO A SER AFERIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – JUSTA CAUSA VERIFICADA – DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Uma vez atendidas as exigências contidas no art. 41 da Lei Penal Adjetiva, e não se configurando nenhuma das causas de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia. 2. In casu, o Prefeito Municipal de Parintins/AM e outros servidores municipais foram denunciados pela suposta prática do crime licitatório previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, a saber, pois teriam praticado o fracionamento ilegal de serviços como meio de viabilizar a licitação por meio da modalidade de Convite, quando o somatório do valor a ser licitado requisitava modalidade diversa e mais rígida. 3. As aventadas atipicidade da conduta por ausência de dolo, ausência de materialidade e inexistência de continuidade delitiva não restam evidenciadas de plano. Em verdade, o enfrentamento dessas questões, nesta fase processual, é prematuro e temerário, visto que envolve o mérito da causa, e, sendo assim, não tem o condão de impedir o recebimento da denúncia. Ademais, ao que consta da peça acusatória, há indícios de dolo por parte do denunciado, devendo a questão ser examinada, com a devida profundidade, ao cabo da instrução processual. 4. Denúncia recebida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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