TJAM 4001084-29.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. RÉU QUE É PROCURADOR DE JUSTIÇA. 1.º GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I – É pacífico nas cortes superiores o entendimento de que, salvo as exceções estabelecidas pela própria jurisprudência, não há foro por prerrogativa de função em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, uma vez que a Constituição da República não previu tais hipóteses de competência funcional.
II – Logo, fica claro que não existe foro por prerrogativa de função quando se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A única exceção feita pelas próprias cortes superiores é dos casos em que os réus são magistrados, quando o julgamento incumbirá ao tribunal a que estiverem vinculados, sob pena de subverter o escalonamento de competência previsto constitucionalmente, hipótese esta diversa da dos autos, em que apenas um dos requeridos é procurador de justiça.
III – Agravo provido. Competência para julgamento da ação que pertence à 3.ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. RÉU QUE É PROCURADOR DE JUSTIÇA. 1.º GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I – É pacífico nas cortes superiores o entendimento de que, salvo as exceções estabelecidas pela própria jurisprudência, não há foro por prerrogativa de função em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, uma vez que a Constituição da República não previu tais hipóteses de competência funcional.
II – Logo, fica claro que não existe foro por prerrogativa de função quando se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A única exceção feita pelas próprias cortes superiores é dos casos em que os réus são magistrados, quando o julgamento incumbirá ao tribunal a que estiverem vinculados, sob pena de subverter o escalonamento de competência previsto constitucionalmente, hipótese esta diversa da dos autos, em que apenas um dos requeridos é procurador de justiça.
III – Agravo provido. Competência para julgamento da ação que pertence à 3.ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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