TJAM 4001085-09.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO PENAL E O PACIENTE – ORDEM CONCEDIDA.
1.Da leitura do ato coator, se sobressai que magistrado a quo se ateve a fundamentar em meras suposições quanto à gravidade do delito, não expondo concretamente os elementos aptos à justificar a medida extrema.
2.Por seu turno, nessa análise sumária, não evidencio elementos seguros capazes de atribuir a autoria do delito ao paciente. Ademais, suas condições pessoais são favoráveis, haja vista, possui residência fixa, bons antecedentes e trabalho fixo, fatores que nesse caso, merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que revelam a ausência de risco à ordem pública.
3.Ressalto, que a prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública, se justifica quando fica demonstrada a periculosidade em face da extrema gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva, o que não se vislumbra no caso em voga.
4.ORDEM CONCEDIDA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO PENAL E O PACIENTE – ORDEM CONCEDIDA.
1.Da leitura do ato coator, se sobressai que magistrado a quo se ateve a fundamentar em meras suposições quanto à gravidade do delito, não expondo concretamente os elementos aptos à justificar a medida extrema.
2.Por seu turno, nessa análise sumária, não evidencio elementos seguros capazes de atribuir a autoria do delito ao paciente. Ademais, suas condições pessoais são favoráveis, haja vista, possui residência fixa, bons antecedentes e trabalho fixo, fatores que nesse caso, merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que revelam a ausência de risco à ordem pública.
3.Ressalto, que a prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública, se justifica quando fica demonstrada a periculosidade em face da extrema gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva, o que não se vislumbra no caso em voga.
4.ORDEM CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
Mostrar discussão