TJAM 4001086-28.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo. Por força da natureza do writ, as teses de negativa de autoria e de insuficiência probatória não podem ser enfrentadas nesta via, salvo em caso de ilegalidade flagrante – o que não ocorre in casu –, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Estando a custódia cautelar fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP e nos elementos concretos do caso, refuta-se o indigitado constrangimento ilegal, despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Precedentes.
3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo. Por força da natureza do writ, as teses de negativa de autoria e de insuficiência probatória não podem ser enfrentadas nesta via, salvo em caso de ilegalidade flagrante – o que não ocorre in casu –, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Estando a custódia cautelar fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP e nos elementos concretos do caso, refuta-se o indigitado constrangimento ilegal, despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Precedentes.
3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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