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Jurisprudência


TJAM 4001089-46.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA RETIRAR COMENTÁRIOS OFENSIVOS POSTADOS EM REDE SOCIAL. INDEFERIMENTO PELO JUIZ SINGULAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADO PREJUÍZOS À IMAGEM. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS POSTAGENS. DESCABIMENTO. MENSAGENS DE INDIGNAÇÃO E DESCONTENTAMENTO QUE SÃO RESULTANTES DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - Filio-me a corrente que entende ser a manifestação do magistrado em postergar a decisão do pleito de antecipação de tutela uma decisão interlocutória. Isso porque o fato de acautelar-se, apesar de não decidir expressamente acerca do pedido, interfere de forma oblíqua no alcance daquilo que fora narrado como urgência ou emergência. II - O comentário colacionado aos autos pelo próprio Agravante demonstra a insatisfação do consumidor com o produto fornecido e não há a identificação de comentário de sua parte que extrapole a liberdade de expressão, direito esse assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, IV. Constata-se ainda alguns comentários em apoio a Agravante o que demonstra o saudável exercício da livre manifestação do pensamento. III - Quanto a alegação de que o movimento da empresa de propriedade do Agravante foi reduzido após as postagens do Segundo Agravado, tal tese requer dilação probatória, o que não é possível ser analisado em sede de antecipação da tutela pleiteada. Vale ressaltar que a possibilidade de insatisfação do usuário do produto fornecido pelo Agravante é inerente ao empreendimento. IV – Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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