TJAM 4001091-16.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO, CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
II – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorre de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstância que envolvem o caso concreto, bem como das dificuldades enfrentadas pelo Judiciário diante do grande número de processos e reús presos.
III - Constata a presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a constrição cautelar é medida que se impõe.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO, CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
II – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorre de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstância que envolvem o caso concreto, bem como das dificuldades enfrentadas pelo Judiciário diante do grande número de processos e reús presos.
III - Constata a presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a constrição cautelar é medida que se impõe.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão