main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001097-23.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM NÃO CONCEDIDA. 1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, bem como a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual pugna pela concessão da ordem para responder o processo em liberdade. 2. Quanto às condições pessoais favoráveis, verifico que não há, nos autos, provas que lhe dêem respaldo, não podendo estas serem presumidas. 3. Não obstante, ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, bem como para a aplicabilidade da lei penal – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Ademais, consta nos autos que assim que o paciente soube da decretação da prisão preventiva, empreendeu fuga, razão pela qual, ao contrário do que fora alegado pela defesa, a segregação resta suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 e 313 do CPP. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 12/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
Mostrar discussão