TJAM 4001098-71.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as peculiaridades do caso evidenciam a efetiva necessidade da prisão preventiva, para fins de preservação da ordem pública;
II – Na hipótese, os Pacientes foram flagranteados na posse de cerca de 1,88g (um grama e oitenta e oito centigramas) de cocaína, o que evidencia a gravidade concreta do delito, ante à natureza altamente danosa da droga apreendida e o risco de que, caso em liberdade, voltem a traficar entorpecentes no interior do estado;
III – O excesso de prazo na tramitação do feito não autoriza a concessão da liberdade provisória aos Pacientes. Ademais, trata-se de demora razoável, quando consideradas as peculiaridades da região em que tramita o processo, não havendo sido constatada negligência por parte da autoridade judicial.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as peculiaridades do caso evidenciam a efetiva necessidade da prisão preventiva, para fins de preservação da ordem pública;
II – Na hipótese, os Pacientes foram flagranteados na posse de cerca de 1,88g (um grama e oitenta e oito centigramas) de cocaína, o que evidencia a gravidade concreta do delito, ante à natureza altamente danosa da droga apreendida e o risco de que, caso em liberdade, voltem a traficar entorpecentes no interior do estado;
III – O excesso de prazo na tramitação do feito não autoriza a concessão da liberdade provisória aos Pacientes. Ademais, trata-se de demora razoável, quando consideradas as peculiaridades da região em que tramita o processo, não havendo sido constatada negligência por parte da autoridade judicial.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Novo Aripuana
Comarca
:
Novo Aripuana
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