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Jurisprudência


TJAM 4001098-71.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I – Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as peculiaridades do caso evidenciam a efetiva necessidade da prisão preventiva, para fins de preservação da ordem pública; II – Na hipótese, os Pacientes foram flagranteados na posse de cerca de 1,88g (um grama e oitenta e oito centigramas) de cocaína, o que evidencia a gravidade concreta do delito, ante à natureza altamente danosa da droga apreendida e o risco de que, caso em liberdade, voltem a traficar entorpecentes no interior do estado; III – O excesso de prazo na tramitação do feito não autoriza a concessão da liberdade provisória aos Pacientes. Ademais, trata-se de demora razoável, quando consideradas as peculiaridades da região em que tramita o processo, não havendo sido constatada negligência por parte da autoridade judicial. ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Novo Aripuana
Comarca : Novo Aripuana
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