TJAM 4001098-76.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE NA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 20%, PREVISTO NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Ressai evidente dos autos a duplicidade com que o recorrido executa a verba honorária fixada na sentença de fls.129. Conquanto seja legítima a cumulação da verba sucumbencial fixada na execução com a estipulada nos embargos, esta somente se verifica quando houver a procedência do feito executório e a improcedência dos embargos, o que não ocorre no presente caso.
2.Ademais, em sede de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se vedada a cumulação da cobrança da verba sucumbencial que ultrapasse o teto máximo, os 20% previstos no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
3.Agravo conhecido e provido, a fim de reconhecer a duplicidade com que o ora recorrido executa a verba honorária sucumbencial, assim como ratificar a necessidade de se respeitar o limite de 20% para a fixação da referida verba previsto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE NA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 20%, PREVISTO NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Ressai evidente dos autos a duplicidade com que o recorrido executa a verba honorária fixada na sentença de fls.129. Conquanto seja legítima a cumulação da verba sucumbencial fixada na execução com a estipulada nos embargos, esta somente se verifica quando houver a procedência do feito executório e a improcedência dos embargos, o que não ocorre no presente caso.
2.Ademais, em sede de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se vedada a cumulação da cobrança da verba sucumbencial que ultrapasse o teto máximo, os 20% previstos no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
3.Agravo conhecido e provido, a fim de reconhecer a duplicidade com que o ora recorrido executa a verba honorária sucumbencial, assim como ratificar a necessidade de se respeitar o limite de 20% para a fixação da referida verba previsto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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